O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a falta de pagamento do imposto não pode impedir a homologação do inventário ou da partilha de bens.
Na prática, isso significa que o Estado não pode usar o imposto como condição obrigatória para que o juiz finalize o inventário.
No inventário, o principal tributo é o ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual, cobrado quando há transferência de bens em razão do falecimento.
O STF entendeu que: o direito à herança e à partilha dos bens não pode ser bloqueado por questões tributárias; a cobrança do imposto deve correr por meios próprios, como lançamento, cobrança administrativa ou execução fiscal; exigir o pagamento do imposto como condição para homologar o inventário viola princípios constitucionais, como o acesso à Justiça e o devido processo legal.
Em outras palavras, o imposto pode e deve ser cobrado, mas não pode impedir o encerramento do inventário.
Esse entendimento evita que herdeiros fiquem anos aguardando a conclusão do inventário apenas por não terem condições imediatas de pagar o imposto. Assim, garante mais celeridade, justiça e segurança jurídica no processo sucessório.
O inventário pode ser homologado mesmo sem o pagamento prévio do imposto. Caso exista débito tributário, o Estado deverá cobrá-lo posteriormente, pelos meios legais adequados – sem prejudicar o direito dos herdeiros.
